Primeiramente é importante esclarecer que a nova legislação deixa claro que a gorjeta não é obrigatória.
Ou seja, continua sendo uma opção do cliente do estabelecimento concedê-la, ou não.
Além disso, a Lei não estabelece percentuais mínimos de cobrança.
Assim, os estabelecimentos ficam livres para indicar uma taxa de serviço que pode ser menor ou maior do que os habituais 10% (dez por cento) que estamos acostumados.
De acordo com a nova legislação, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e posteriormente destinado à distribuição aos empregados.
O valor arrecadado a título de gorjeta se destina, pois, aos trabalhadores e será distribuído segundo critérios de custeio e de rateio definidos em instrumentos de negociação coletiva, ainda que entregue pelo consumidor diretamente ao empregado.
Muito embora se destine exclusivamente ao empregado, dentre as inovações trazidas pela legislação, destaca-se a opção de retenção de determinado percentual, por parte do Empregador, da arrecadação a título de gorjeta.
O percentual poderá variar de acordo com o regime de tributação da empresa, podendo a retenção ser de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente.
A título de elucidação, essa retenção visa custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da integração da gorjeta à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador.
É importante a empresa ficar atenta caso decida cessar a cobrança da gorjeta que era até então concedida, pois, salvo se instrumento coletivo dispuser de forma contrária, a média dos últimos dozes meses integrará o salário do empregado, vez que outra inovação trazida pela lei é a obrigatoriedade de anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário contratual fixo e o porcentual das gorjetas.
Convém salientar que, caso inexista previsão nos instrumentos coletivos de negociação, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção deverão ser definidos em assembleia geral dos trabalhadores, que deverá observar os procedimentos estabelecidos na CLT.
Para as empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, a Lei prevê que seja instituída uma comissão de empregados, eleitos em assembleia geral, com a finalidade de fiscalizar e acompanhar a regularidade e distribuição da gorjeta e, caso a empresa não possua o quantitativo de 60 (sessenta) empregados, será constituída comissão intersindical para o referido fim.
Assim, podemos destacar que entre as principais mudanças promovidas pela nova legislação, está a alteração do porcentual da gorjeta destinado a pagar encargos trabalhistas e uma maior clareza sobre como a divisão deve ser realizada entre os empregados, o que representa uma maior segurança jurídica para ambas as partes da relação trabalhista.